Registro de Software
LEI N.º 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.
§1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações.
I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.
§2º As informações referidas no inciso III do parágrafo, anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Registro em nome de Pessoa Jurídica
· Declaração da "Linguagem" utilizada para confecção do Software;
· Cópia do Cartão CNPJ;
· Cópia do Contrato Social;
· Procuração;
· Termo de Cessão;
· Contrato de Trabalho dos programadores (se houver);
· Impressão das prinicipais janelas do software
(opcionalmente pode-se escrever comentários sobre as mesmas na impressão);
· Fonte do Software (impresso).
Registro em nome de Pessoa Física
· Declaração da "Linguagem" utilizada para confecção do Software;
· Cópia do Cartão CGC/MF;
· Cópia do Contrato Social;
· Procuração;
· Termo de Cessão;
· Contrato de Trabalho dos programadores (se houver);
· Impressão das principais janelas do software (opcionalmente pode-se escrever comentários sobre as mesmas na impressão);
· Fonte do Software (impresso).


