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Embalagem é desenho industrial, não é marca!!!

  • rrm323
  • 11 de nov. de 2022
  • 1 min de leitura

Nesta RPI (1886 de 27/02/07) houveram MUITOS indeferimentos similares, todos pelo mesmo motivo:

Art. 124 – Não são registráveis como marca: XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

Foi uma “onda”, uma “tendência”, muitas empresas queriam proteger suas embalagens como marcas, pois poderiam renovar seus registros a cada 10 anos enquanto tivessem interesse… uma maravilha!

Pena que a lei diz algo diferente, não é?

Foram tantos indeferimentos que eu fico pensando: seria eu um completo imbecil? Porque insisti em orientar meus clientes corretamente se todos diziam o contrário? Não conseguiria o registro das marcas, mas ganharia os honorários… definitivamente, ser honesto não compensa! (tô brincando, tá!)

Claro que, muitas vezes o cliente (ou seu departamento jurídico) insistem e fica difícil contraria-los, isso pode custar a conta do cliente, assim, pode ter sido o caso. Vamos acreditar nisso.

Só para esclarecer… se essas embalagens fossem registradas como Desenho Industrial, ficariam protegidas por, no máximo, 25 anos – o que me parece um tempo bem razoável, certo? Afinal, poucas embalagens ficam tanto tempo sem alterações.

AVISO: As informações e curiosidades deste blog são retiradas da RPI – Revista da Propriedade Industrial, publicação oficial e “pública” do INPI. Caso haja alguma informação incorreta ou incompleta, por favor, AVISE-NOS para que possamos fazer a correção.

 
 
 

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