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Quando sua marca não está sob seu domínio

Muitas empresas brasileiras são vítimas do cybersquatting, por falta de uma dedicação maior à defesa de suas marca (e domínio) na internet. É bem melhor planejar antes do que precisar de advogados depois.

Os conflitos entre marcas e domínios têm se tornado cada vez mais comuns e mais complexos, na medida que as empresas sentem necessidade de manter uma atuação on-line mais forte.

Na internet o domínio (www.suaempresa.com.br) é fundamental para que uma empresa seja localizada. Há, claro, a ajuda de ferramentas como Google e Yahoo, mas nem sempre é simples estar entre os primeiros resultados.

A necessidade de ser “facilmente encontrado” aumenta a cada dia. Por isso é importante proteger a(s) marca(s) da empresa como domínios. No entanto, é pouco divulgado e quase desconhecido do grande público é que, enquanto para proteção das marcas temos 45 classes diferentes separadas por afinidade, para o registro de domínios no Brasil existem basicamente duas opções: .com.br e .ind.br.

Se considerarmos que o “.ind.br” responde por apenas 0,63% dos registros (4.230 domínios, segundo a Fapesp) e o “.com.br” por 91,24% (615.015 domínios, segundo a Fapesp) podemos então concluir que na prática há somente uma opção (na realidade, ao todo há 57 categorias de domínios disponíveis para registro, porém para empresas comerciais/industriais há somente duas: “.com.br” e “.ind.br”).

Veja um caso prático: a marca Continental está registrada em nome de 16 empresas diferentes para produtos ou serviços completamente distintos (cigarros, produtos químicos, gravadora, eletrodomésticos, pneus etc.) mas somente uma delas tem o domínio www.continental.com.br .

Apesar da legitimidade de todas, a Fapesp indica em seu site que a opção www.continental.ind.br não pode ser registrada por se tratar de marca notória, conforme processo específico do INPI.

Agora pare e pense: quantas empresas você conhece que estão na mesma situação? Ou seja, empresas com marca similar ou homônima que operam atividades distintas e disputam o mesmo domínio.

Além dessa (grande) dificuldade, ainda há outra ainda maior: o cybersquatting.

O cybersquatting é o registro de um domínio conhecido ou de uma variação de uma marca (ou domínio) por outra empresa. É muito comum quantas vezes você já errou ao digitar um endereço na internet e caiu em outro site, muitas vezes pornográfico, com os dizeres “Domain for Sale”? Ou, ainda, em um site de buscas…

Muitas empresas brasileiras, de todos os tamanhos, são vítimas do cybersquatting, muitas vezes por falta de uma dedicação maior à defesa de suas marcas na internet.

Por exemplo: www.lojasrenner.com.br também deveria ter registro de www.lojasrener.com.br. Afinal, nem todos vão lembrar que Renner tem dois “n” e alguns podem errar ao digitar. Mas empresa não tomou essa precaução e teve essa variação de sua marca registrada por um oportunista. Neste caso os advogados das Lojas Renner tomaram as providências legais e tiraram do ar o site com nome muito parecido.

Um outro exemplo de cybersquatting ocorre com a famosa marca de tênis Olympikus, que tem o site oficial em www.olympikus.com.br. Mas há um outro site registrado como www.olimpikus.com.br, que redireciona para uma loja de tênis.

Conclusão

O registro de domínios na internet, além de criar um canal de vendas e de comunicação com o mercado, auxilia na proteção das marcas e evita o uso indevido por parte de piratas ou aproveitadores. A violação destes direitos dá ao titular da marca a possibilidade de ajuizar ações de crime de “uso indevido de marca de terceiro, concorrência desleal e desvio de clientela”, solução que, apesar de cara, evita a continuidade do delito e dos prejuízos.

O planejamento da forma de proteção das marcas na internet deve ser fruto do trabalho conjunto entre o departamento de marketing (e agência de publicidade), departamento comercial e departamento jurídico (ou empresa contratada para registro das marcas). Assim, a empresa terá uma visão mais ampla das suas necessidades e poderá traçar a estratégia mais adequada para sua necessidade.

As marcas constantes neste artigo são de propriedade de seus respectivos titulares e foram citadas em caráter meramente ilustrativo, de acordo com o previsto na Lei 9.279, Art. 132 parágrafo IV. As informações citadas nos referidos artigos são públicas e disponíveis nos sites INPI e Registro.br.

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