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  • rrm323

Você, você, você, você, você… quer?

Estava bem sem inspiração… Sinceramente não sabia sobre o que falar… Daí dei uma “espiada” no Twitter e vi o seguinte post:

A marca WebJet poderia ter ficado (…)

Pronto! Achei o tema de hoje!

Então vou começar perguntando:

– Você, você, você, você, você… quer a marca WebJet?

Se quer, basta esperar um pouco, ela poderá ser sua em 5 anos, veja o que diz a lei 9.279 que regula os direitos sobre as marcas:

CAPÍTULO VI – DA PERDA DOS DIREITOS Art. 142 – O registro da marca extingue-se: I – pela expiração do prazo de vigência; II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III – pela caducidade; ou IV – pela inobservância do disposto no Art. 217. Art. 143 – Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I – o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Parágrafo 1o.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. Parágrafo 2o.- O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Art. 144 – O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.

Bom, se A LEI diz que a marca que não é usada há 5 anos ou mais pode ser cancelada (caducidade é isso) então, como a Gol já anunciou OFICIALMENTE que irá extinguir a marca WebJet é só uma questão de tempo.

Você deve estar pensando agora em uma lista de marcas que conhece e nunca mais viu por aí, certo? Pois é, algumas delas podem estar em condições de serem declaradas “caducas”… Um dos casos em que atuei e consegui um registro para um cliente usando este dispositivo da lei foi a marca “Água da Pedra” (atualmente da Bebidas Fruki), lembro que investigamos a empresa que tinha o registro, constatamos que ela estava semi-falida e já não usava a marca há muito tempo, bastou pedir a caducidade e esperar.

Quando você faz isso não está sendo DESLEAL, pelo contrário, está REESTABELECENDO A LIVRE CONCORRÊNCIA, pois imagine se fosse possível acumular registros de marcas sem uso? As grandes empresas registrariam marcas aos milhares e impediriam a existência de concorrentes.

Para EVITAR que sua marca seja declarada “caduca” você precisa:

1 – Usá-la EXATAMENTE como foi concedida;

2 – Manter arquivos com PROVAS desse uso.

Ressalto que o uso deve ser EXATAMENTE da marca concedida, pois vejo algumas empresas que regitram um determinado LOGOTIPO e, com o tempo e as atualizações do mesmo, acabam usando algo diferente do que está registrado, com isso correm UM RISCO ENORME.

Então? O artigo foi útil? Se foi, recomende, “curta”, “tweet”, repasse o link, dissemine, socialize!

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