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XIX do Art. 124 da LPI

Mas será que esse despacho está mesmo correto?

Seu processo foi indeferido por “XIX do Art. 124 da LPI: reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia”?

Temos notado que MUITAS vezes o INPI tem se precipitado e indeferido processos que, na verdade, deveriam ter sido DEFERIDOS, mas quando isso acontece ainda há uma chance!

Você pode recorrer da decisão do INPI, sabia? Esse recurso pode ser apresentado em até 60 dias (corridos) após o indeferimento do processo.

Na nossa análise, os erros mais comuns que tem sido cometidos pelo INPI são:

  1. Apontar como impedimento processos em que a palavra (ou as palavras) colidente é de uso comum, ou seja, sem exclusividade;

  2. Assinalar como impedimento vários processos de empresas diferentes;

  3. Entender como impedimento um ou mais processos para produtos ou serviços completamente distintos dos que você tentou registrar;

  4. Dar como impedimento um ou mais processos de outras classes com produtos ou serviços não colidentes.

Mas a Lei 9.279 é clara:

Art. 212 – Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 215 – A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.

Então, se você acha que seu processo foi indeferido por erro do INPI e que sua marca deve ser concedida, preencha o formulário abaixo e nossa equipe fará uma análise sem compromisso e gratuita das suas reais chances de recorrer da decisão do INPI, mas corra, porque o prazo é curto!

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